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Jurisprudência


AgRg no AREsp 750650 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181764-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Está sedimentado nesta Corte o posicionamento de que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do art. 131 do Código de Processo Civil. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do REsp 1.104.900/ES, de relatoria da Ministra Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º.4.2009, ratificou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as matérias, desde que desnecessária a dilação probatória. Incidência da Súmula 393/STJ. 4. In casu, colhe-se do acórdão recorrido que os vícios apontados demandariam dilação probatória que seria inviável nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. Entendimento contrário ao da Corte de origem demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual escolhida pelo recorrente ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 750.650/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o tribunal a quo firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade não constitui meio legítimo para discutir matérias na execução fiscal que necessitem de dilação probatória. Isso porque tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 desta corte. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000393
Veja : (ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 62424-RS, REsp 1068095-SP, AgRg no AREsp 65739-RJ(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - REsp 1104900-ES, REsp 1140794-RS, AgRg no REsp 879975-MG(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA"A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ, AgRg no Ag 723265-MS, AgRg no REsp 999224-SP, AgRg no Ag 958448-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1556880 MA 2015/0240855-9 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:10/12/2015
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