AgRg no AREsp 750746 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182182-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PRESCINDIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou posicionamento quanto à possibilidade da penhora on-line (Bacen-Jud) sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.746/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PRESCINDIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou posicionamento quanto à possibilidade da penhora on-line (Bacen-Jud) sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.746/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] a penhora sobre numerário em depósito bancário não
viola, por si só, o princípio da menor onerosidade ao devedor na
execução.
[...]
Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ [...]".
"[...] o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 83/STJ
é aplicável a ambas as alíneas autorizadoras [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(PENHORA ON LINE - ONEROSIDADE EXCESSIVA) STJ - AgRg no AREsp 489842-SC(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS ALÍNEAS DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 10808-SE
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