AgRg no AREsp 750789 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181253-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL A QUO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 107 do CC quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1303693/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1240646/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011.
3. Não é cabível o recurso especial quando o Tribunal de origem dirime a celeuma baseando-se na interpretação de lei local, porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (in casu, Lei Estadual 8.115/85 do Rio Grande do Sul), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Quanto à legitimidade passiva, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve a demonstração, de pronto, em sede de exceção de pré-executividade, da ilegitimidade passiva da ora agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.789/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL A QUO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 107 do CC quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1303693/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1240646/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011.
3. Não é cabível o recurso especial quando o Tribunal de origem dirime a celeuma baseando-se na interpretação de lei local, porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (in casu, Lei Estadual 8.115/85 do Rio Grande do Sul), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Quanto à legitimidade passiva, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve a demonstração, de pronto, em sede de exceção de pré-executividade, da ilegitimidade passiva da ora agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.789/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:EST LEI:008115 ANO:1985 UF:RSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 289365-AL(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - AgRg no AREsp 265139-DF, AgRg no REsp 1303693-AM, AgRg no REsp 641247-AL, AgRg no AREsp 180224-RJ, AgRg no REsp 1240646-PR
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 677705 MG 2015/0059856-1 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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