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Jurisprudência


AgRg no AREsp 750819 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181490-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 145, III do CCB/1916, 200 do CCB/2002, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. O julgado estadual não se afastou do entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (ATO ADMINISTRATIVO NULO - PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃOQUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1323442-AM
Sucessivos : AgRg no REsp 1054836 SP 2008/0044632-1 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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