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Jurisprudência


AgRg no AREsp 750823 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181397-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. SEQUELA GRAVE. INCAPACIDADE PERMANENTE EM CRIANÇA. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, ainda criança, em decorrência de ato praticado pela ora recorrente, foi acometido com incapacidade permanente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 750.823/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
Veja : (DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 160977-DF, AgRg no AREsp 386378-SP
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