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Jurisprudência


AgRg no AREsp 750845 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182333-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Esta Corte vem admitindo a possibilidade de se comprovar, no regimental, a tempestividade do recurso em decorrência de feriado no Tribunal de origem, desde que feito por documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo, o que não ocorreu na espécie. 2. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo para recorrer da decisão que não admite recurso especial é simples, independentemente da existência de litisconsortes com procuradores diferentes. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 750.845/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LITISCONSORTES COM PROCURADORESDIFERENTES - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 478411-RS
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