AgRg no AREsp 750878 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181768-4
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido asseverou que, "Entretanto, deve-se atentar ao fato de que os contratos apresentados (fls. 467 a 470) contemplam apenas alguns dos veículos que são objeto de tributação nestes autos. Os de placas IDZ-9180 e LYP-4460 não foram incluídos nos instrumentos. Não há como aferir, assim, a ilegitimidade passiva da executada quanto aos créditos a eles referentes, contidos nas CDAs de nºs 09/22356 e 09/22369 (fls. 96 e 148, respectivamente). Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em relação ao arbitramento dos honorários o Tribunal a quo consignou que "Não há que se falar em alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que foi a apelante quem deu causa à propositura da execução fiscal, por deixar de comunicar a alteração da situação relativa à propriedade de alguns dos veículos ao DETRAN".
4. O STJ tem entendimento pacífico de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte".
5. O Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, atribuiu os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 389 do STF.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.878/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido asseverou que, "Entretanto, deve-se atentar ao fato de que os contratos apresentados (fls. 467 a 470) contemplam apenas alguns dos veículos que são objeto de tributação nestes autos. Os de placas IDZ-9180 e LYP-4460 não foram incluídos nos instrumentos. Não há como aferir, assim, a ilegitimidade passiva da executada quanto aos créditos a eles referentes, contidos nas CDAs de nºs 09/22356 e 09/22369 (fls. 96 e 148, respectivamente). Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em relação ao arbitramento dos honorários o Tribunal a quo consignou que "Não há que se falar em alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que foi a apelante quem deu causa à propositura da execução fiscal, por deixar de comunicar a alteração da situação relativa à propriedade de alguns dos veículos ao DETRAN".
4. O STJ tem entendimento pacífico de que "a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte".
5. O Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, atribuiu os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 389 do STF.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.878/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 923294-SP, AgRg no REsp 897818-RS, EAg 943344-SC(ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REEXAME DEPROVAS) STJ - REsp 1410657-SC, AgRg no REsp 1404315-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 649439 SP 2015/0000813-5 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:20/05/2016AgRg no AgRg no AREsp 741816 SC 2015/0166239-6
Decisão:24/11/2015
DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 760870 RJ 2015/0202818-0 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:03/02/2016
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