main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 750898 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181694-1

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 47 DO CC. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE A PARTIR DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA LIDE E DOS TERMOS DO CONTRATO SOCIAL ENVOLVENDO AS PARTES LITIGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente o prequestionamento do preceito legal, que não foi objeto de embargos de declaração, incidem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal local, com suporte nas circunstâncias fáticas delineadas na lide e dos termos do contrato social, afastou a possibilidade de acolhimento do pedido declaratório de validade do negócio jurídico formalizado pelos recorrentes em relação ao recorrido, o que obsta o conhecimento do apelo nobre conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Não se verificando o aviltamento da verba honorária, não se justifica a intervenção desta Corte, sendo certo que o reexame dos critérios adotados pela Corte de origem, na fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 750.898/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - REVISÃO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no REsp 1496386-SC
Mostrar discussão