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Jurisprudência


AgRg no AREsp 750941 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182568-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ARTS. 165, 458, II, 463, II E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98. RN 262 DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REVISÃO DO VALOR. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II, 463, II e 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedados pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 750.941/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED RES:000262 ANO:2011(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)LEG:FED LEI:009656 ANO:1998LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA INTEGRAL - TRATAMENTO E MEDICAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 141866-RJ REsp 285618-SP, AgRg no AREsp 121036-SP AgRg no AREsp 549831-RS, AgRg no AREsp 208807-PA(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 877556 RS 2016/0057507-3 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:24/08/2016
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