AgRg no AREsp 751009 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0179063-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211/STJ.
2. Pertence ao Supremo Tribunal Federal a atribuição de analisar decisão que julga válida lei em face à Constituição em recurso extraordinário.
3. O provimento do recurso especial depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se o indeferimento das provas prejudicou a correta análise do objeto da presente hipótese. Porém essa tarefa não é possível recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.009/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA SUJEITA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211/STJ.
2. Pertence ao Supremo Tribunal Federal a atribuição de analisar decisão que julga válida lei em face à Constituição em recurso extraordinário.
3. O provimento do recurso especial depende de prévio exame fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se o indeferimento das provas prejudicou a correta análise do objeto da presente hipótese. Porém essa tarefa não é possível recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.009/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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