AgRg no AREsp 751060 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182724-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que, nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para a elisão do defeito de representação processual. Entretanto, quando o apelo interposto for direcionado às instâncias extraordinárias, a comprovação da representação deve ser feita, sob pena de preclusão consumativa, no momento da interposição do recurso, mostrando-se inviável a abertura de prazo para o saneamento do feito ou o aperfeiçoamento retroativo do reclamo pela juntada tardia do instrumento de mandato.
2. Nas instâncias extraordinárias, não se mostra possível a aplicação do art. 13 do CPC, com vistas a sanar eventual irregularidade na representação processual, o que, somado à ocorrência de preclusão consumativa, não reclama a demonstração do eventual prejuízo sofrido por uma das partes para o reconhecimento da incidência da Súmula 115/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 751.060/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que, nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para a elisão do defeito de representação processual. Entretanto, quando o apelo interposto for direcionado às instâncias extraordinárias, a comprovação da representação deve ser feita, sob pena de preclusão consumativa, no momento da interposição do recurso, mostrando-se inviável a abertura de prazo para o saneamento do feito ou o aperfeiçoamento retroativo do reclamo pela juntada tardia do instrumento de mandato.
2. Nas instâncias extraordinárias, não se mostra possível a aplicação do art. 13 do CPC, com vistas a sanar eventual irregularidade na representação processual, o que, somado à ocorrência de preclusão consumativa, não reclama a demonstração do eventual prejuízo sofrido por uma das partes para o reconhecimento da incidência da Súmula 115/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 751.060/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg na Rcl 14909-MG, AgRg nos EDcl nos EREsp 1300135-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 677858 SP 2015/0060055-5 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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