main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 751087 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181570-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da agravante sustentar a existência de peculiaridade inerente à gratificação que ora se discute - GIFA, que distinguiria o presente caso daqueles objeto dos excertos transcritos na decisão agravada, impedindo a aplicação da Súmula 83/STJ, observo que os referidos julgados trataram exatamente da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA. Ou seja, expõem justamente o entendimento firmado no âmbito deste e.STJ acerca da natureza genérica da referida gratificação, segundo o qual justamente porque as regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei 10.910/04 asseguram "seu pagamento a integrantes das carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da atividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a Vice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego" (AgRg no AREsp 303.886/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013), o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1375094/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014; AgRg no REsp 1372058/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014, e; AgRg no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 751.087/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (GIFA - NATUREZA GENÉRICA - EXTENSÃO AOS INATIVOS) STJ - AgRg no AREsp 303886-DF, AgRg no REsp 1375094-CE, AgRg no REsp 1372058-CE, AgRg no REsp 1468734-SP,
Mostrar discussão