AgRg no AREsp 751095 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0180635-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
CRITÉRIO. CONGENERIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se defrontou com a temática dos autos e, assim, firmou jurisprudência no sentido de que a congeneridade exige a existência de um mesmo sistema de seleção.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o ingresso da recorrida na Universidad Mayor de San Simon, localizada na Bolívia deu-se sem a realização de vestibular. Esta Corte entende que não foi atendido o requisito de congeneridade, tal como fixado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3324, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A teoria do fato consumado apenas se aplica, em caráter excepcionalíssimo, a casos em que a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário geram, por decurso temporal, a cristalização de situações precárias, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO EDUCACIONAL. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
CRITÉRIO. CONGENERIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se defrontou com a temática dos autos e, assim, firmou jurisprudência no sentido de que a congeneridade exige a existência de um mesmo sistema de seleção.
2. No caso dos autos, é incontroverso que o ingresso da recorrida na Universidad Mayor de San Simon, localizada na Bolívia deu-se sem a realização de vestibular. Esta Corte entende que não foi atendido o requisito de congeneridade, tal como fixado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3324, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A teoria do fato consumado apenas se aplica, em caráter excepcionalíssimo, a casos em que a inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário geram, por decurso temporal, a cristalização de situações precárias, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA - TRANSFERÊNCIA EXOFFICIO - CONGENERIDADE) STF - ADI 3324 STJ - EDcl na MC 24067-RN, REsp 790780-DF, REsp 895581-DF(TEORIA DO FATO CONSUMADO - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1148950-DF, AgRg no RMS 34189-GO