AgRg no AREsp 751166 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181872-2
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO NA QUANTIDADE DE PEIXES NO RIO MADEIRA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PESCADORES.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA MANTER O JULGADO, E NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra Santo Antonio Energia S.A., em que os ora agravados alegam que são pescadores prejudicados pela implantação do projeto do complexo hidrelétrico do Rio Madeira, que inviabilizou o sustento de suas famílias em virtude da redução do pescado.
2. No que se refere à alegação de conexão entre esta demanda e a Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia, para adotar qualquer conclusão contrária ao expressamente consignado no acórdão recorrido, no sentido de que não há conexão no caso ora em análise, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Já no que se refere à ilegitimidade dos agravados, o Tribunal a quo consignou que a "alegada ilegitimidade ativa dos agravados e passiva da agravante, não servem pra serem discutidas em agravo de instrumento por não impor ao agravante lesão grave e de difícil reparação, que é a finalidade deste recurso; além das alegações no sentido da ilegitimidade se confundirem com o mérito da ação, o que torna incabível sua apreciação via agravo de instrumento por configurar tentativa de supressão de instância" (fl. 638, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Ademais, " o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam , devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015). Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.166/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO NA QUANTIDADE DE PEIXES NO RIO MADEIRA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS PESCADORES.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA MANTER O JULGADO, E NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra Santo Antonio Energia S.A., em que os ora agravados alegam que são pescadores prejudicados pela implantação do projeto do complexo hidrelétrico do Rio Madeira, que inviabilizou o sustento de suas famílias em virtude da redução do pescado.
2. No que se refere à alegação de conexão entre esta demanda e a Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Pescadores Profissionais do Estado de Rondônia, para adotar qualquer conclusão contrária ao expressamente consignado no acórdão recorrido, no sentido de que não há conexão no caso ora em análise, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Já no que se refere à ilegitimidade dos agravados, o Tribunal a quo consignou que a "alegada ilegitimidade ativa dos agravados e passiva da agravante, não servem pra serem discutidas em agravo de instrumento por não impor ao agravante lesão grave e de difícil reparação, que é a finalidade deste recurso; além das alegações no sentido da ilegitimidade se confundirem com o mérito da ação, o que torna incabível sua apreciação via agravo de instrumento por configurar tentativa de supressão de instância" (fl. 638, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Ademais, " o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam , devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015.) Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 726.841/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015). Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.166/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos Recursos
Especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 218430-SP(CONDIÇÕES DA AÇÃO - LEGITIMIDADE - MOMENTO DE AFERIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 655283-RJ, AgRg no AREsp 726841-PE, AgRg no AREsp 549903-RO(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO AO ART. 105, III,"A" DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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