AgRg no AREsp 751185 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181157-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO.
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado e pela existência de danos de ordem extrapatrimonial. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. Na hipótese em exame, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO.
PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado e pela existência de danos de ordem extrapatrimonial. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. Na hipótese em exame, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] o entendimento do Tribunal de origem não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é nula a
cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e
materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se
submete o consumidor, sejam elas importadas ou nacionais.
Inafastável, portanto, a Súmula n. 83/STJ".
"[...] a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças
passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e
as técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade [...]".
"[...] a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a
recusa injusta à cobertura pode ensejar reparação por dano moral,
como no caso em análise [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ÓRTESE E PRÓTESE - CIRURGIA) STJ - AgRg no AREsp 366349-MG, AgRg no REsp 1300825-SP, AgRg no Ag 1139871-SC(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RESTRIÇÃO DE PROCEDIMENTO E TÉCNICA DETRATAMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA) STJ - REsp 1320805-SP, AgRg no AREsp 285542-RS(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTA À COBERTURA - DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 148113-SP(PLANO DE SAÚDE - ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO PARA O PROCEDIMENTOEMERGENCIAL - REEMBOLSO DE VALORES) STJ - REsp 1437877-RJ, REsp 809685-MA
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