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Jurisprudência


AgRg no AREsp 751185 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0181157-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado e pela existência de danos de ordem extrapatrimonial. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. Na hipótese em exame, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : "[...] o entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor, sejam elas importadas ou nacionais. Inafastável, portanto, a Súmula n. 83/STJ". "[...] a operadora do plano de saúde pode delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não pode restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade [...]". "[...] a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa injusta à cobertura pode ensejar reparação por dano moral, como no caso em análise [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ÓRTESE E PRÓTESE - CIRURGIA) STJ - AgRg no AREsp 366349-MG, AgRg no REsp 1300825-SP, AgRg no Ag 1139871-SC(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RESTRIÇÃO DE PROCEDIMENTO E TÉCNICA DETRATAMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA) STJ - REsp 1320805-SP, AgRg no AREsp 285542-RS(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTA À COBERTURA - DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 148113-SP(PLANO DE SAÚDE - ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO PARA O PROCEDIMENTOEMERGENCIAL - REEMBOLSO DE VALORES) STJ - REsp 1437877-RJ, REsp 809685-MA
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