AgRg no AREsp 751222 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182656-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consta dos autos, a parte agravante ajuizou ação de indenização por danos morais, em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, ora agravada, porquanto, ao ser cientificado da negativa de realização de sua matrícula no curso de Estatística, requereu a expedição de certidão que explicitasse o motivo. Diante do não fornecimento imediato do documento solicitado, o autor pugna pelo ressarcimento pecuniário, em razão da ofensa ao seu direito constitucional de informação e de certidão.
II. Conforme consignou o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, não restaram comprovados, nos autos, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em razão da ausência "de omissão culposa da UFRGS no caso em tela, uma vez que a certidão foi fornecida, embora não imediatamente, como pretendia o autor". Ainda segundo o acórdão, "o ato que indeferiu a matrícula do representante não foi imotivado; pelo contrário, está calcado no fato de que o interessado não preenche todos os requisitos exigidos para a matrícula dos alunos oriundos do sistema público de ensino, pois não cursou pelo menos a metade do ensino fundamental neste sistema".
Concluiu que, "ainda que se considerasse comprovada a omissão culposa da autarquia, entende-se que a mera 'espera pela negativa por escrito da matrícula', apontada como evento danoso na exordial, seria insuficiente para causar ao autor a alegada 'ruptura em seu equilíbrio emocional', de modo a interferir 'intensamente em seu bem estar'. A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.222/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consta dos autos, a parte agravante ajuizou ação de indenização por danos morais, em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, ora agravada, porquanto, ao ser cientificado da negativa de realização de sua matrícula no curso de Estatística, requereu a expedição de certidão que explicitasse o motivo. Diante do não fornecimento imediato do documento solicitado, o autor pugna pelo ressarcimento pecuniário, em razão da ofensa ao seu direito constitucional de informação e de certidão.
II. Conforme consignou o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, não restaram comprovados, nos autos, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em razão da ausência "de omissão culposa da UFRGS no caso em tela, uma vez que a certidão foi fornecida, embora não imediatamente, como pretendia o autor". Ainda segundo o acórdão, "o ato que indeferiu a matrícula do representante não foi imotivado; pelo contrário, está calcado no fato de que o interessado não preenche todos os requisitos exigidos para a matrícula dos alunos oriundos do sistema público de ensino, pois não cursou pelo menos a metade do ensino fundamental neste sistema".
Concluiu que, "ainda que se considerasse comprovada a omissão culposa da autarquia, entende-se que a mera 'espera pela negativa por escrito da matrícula', apontada como evento danoso na exordial, seria insuficiente para causar ao autor a alegada 'ruptura em seu equilíbrio emocional', de modo a interferir 'intensamente em seu bem estar'. A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.222/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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