AgRg no AREsp 751229 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0179273-7
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no que tange a qualidade de segurada, verifica-se do extrato do CNIS, juntado às fls. 91/93, que a última contribuição do falecido, na condição de contribuinte individual ocorreu em 12/2008. Assim, não havendo nenhum outro tipo de contribuição quer individual ou facultativa, no interregno entre 12/2008 até a data do óbito 14/06/2011, bem como nenhuma prova material que o falecido encontrava-se incapacitado para o exercício das atividades laborativas, ocorreu a perda da qualidade de segurado nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. (...) Portanto, não comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, desnecessário analisar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada" (fls. 207-209, e-STJ).
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/06/2015; e AgRg no AREsp 381.220/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/03/2015.
3. Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 751.229/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "no que tange a qualidade de segurada, verifica-se do extrato do CNIS, juntado às fls. 91/93, que a última contribuição do falecido, na condição de contribuinte individual ocorreu em 12/2008. Assim, não havendo nenhum outro tipo de contribuição quer individual ou facultativa, no interregno entre 12/2008 até a data do óbito 14/06/2011, bem como nenhuma prova material que o falecido encontrava-se incapacitado para o exercício das atividades laborativas, ocorreu a perda da qualidade de segurado nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91. (...) Portanto, não comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, desnecessário analisar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada" (fls. 207-209, e-STJ).
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/06/2015; e AgRg no AREsp 381.220/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/03/2015.
3. Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 751.229/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg no AREsp 609621-SP, AgRg no AREsp 381220-PR, AgRg no AREsp 655032-SP
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