AgRg no AREsp 751259 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183085-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO NO APELO NOBRE.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.
2. In obiter dictum, o Tribunal de origem afastou a aplicação da Teoria da Aparência ao argumento de não estarem demonstrados os requisitos para sua adoção. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 751.259/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO NO APELO NOBRE.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.
2. In obiter dictum, o Tribunal de origem afastou a aplicação da Teoria da Aparência ao argumento de não estarem demonstrados os requisitos para sua adoção. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 751.259/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1289515-SP
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