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Jurisprudência


AgRg no AREsp 751346 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183720-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTENA. TELECOMUNICAÇÕES. INTERFERÊNCIA EM ESTAÇÃO DE RÁDIO LOCAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O quantum fixado a título de indenização por dano moral levou em consideração que a rádio teve sua transmissão afetada por mais de quatro anos (considerados no momento do julgamento da apelação), acarretando-lhe efetivos prejuízos, além de abalo na sua confiabilidade perante sua clientela e ouvintes. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Impossibilidade de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 751.346/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 300.000,00(trezentos mil reais). Veja os EDcl no AgRg no AREsp 751346-SE que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 453912-MS, AgRg no AREsp 287380-MG
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