AgRg no AREsp 751346 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183720-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANTENA. TELECOMUNICAÇÕES. INTERFERÊNCIA EM ESTAÇÃO DE RÁDIO LOCAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O quantum fixado a título de indenização por dano moral levou em consideração que a rádio teve sua transmissão afetada por mais de quatro anos (considerados no momento do julgamento da apelação), acarretando-lhe efetivos prejuízos, além de abalo na sua confiabilidade perante sua clientela e ouvintes. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Impossibilidade de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 751.346/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ANTENA. TELECOMUNICAÇÕES. INTERFERÊNCIA EM ESTAÇÃO DE RÁDIO LOCAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O quantum fixado a título de indenização por dano moral levou em consideração que a rádio teve sua transmissão afetada por mais de quatro anos (considerados no momento do julgamento da apelação), acarretando-lhe efetivos prejuízos, além de abalo na sua confiabilidade perante sua clientela e ouvintes. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Impossibilidade de infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 751.346/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 300.000,00(trezentos mil reais).
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 751346-SE que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 453912-MS, AgRg no AREsp 287380-MG
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