AgRg no AREsp 751366 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0177487-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE VALOR FORMADO COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O prequestionamento da questão federal, perante o Tribunal a quo, é requisito indispensável ao conhecimento e análise do recurso especial intentado com base no art. 105, III, da CF, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.
3. A análise do tema da fixação do valor mínimo para reparação do dano, no caso, é obstada pela incidência da Súmula 282/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
4. A pena-base fixada acima do mínimo legal (3 anos de reclusão) decorreu de detida análise do conjunto probatório construído no curso da instrução criminal. Foi com base em elementos concretos dos autos que o Tribunal de origem entendeu desfavoráveis ao recorrente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.
5. O acórdão recorrido demonstrou de maneira fundamentada as razões por que julgou adequada e proporcional a reprimenda fixada no primeiro estágio da dosimetria penal. Eventual conclusão em caminho diverso implicaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de estelionato majorado (art.
171, § 3º, do CP), tenha sido aplicada pena não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a concessão, desde logo, do regime prisional aberto para seu cumprimento.
7. O recorrente não preenche os requisitos subjetivos para obter a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 751.366/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE VALOR FORMADO COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O prequestionamento da questão federal, perante o Tribunal a quo, é requisito indispensável ao conhecimento e análise do recurso especial intentado com base no art. 105, III, da CF, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.
3. A análise do tema da fixação do valor mínimo para reparação do dano, no caso, é obstada pela incidência da Súmula 282/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
4. A pena-base fixada acima do mínimo legal (3 anos de reclusão) decorreu de detida análise do conjunto probatório construído no curso da instrução criminal. Foi com base em elementos concretos dos autos que o Tribunal de origem entendeu desfavoráveis ao recorrente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime.
5. O acórdão recorrido demonstrou de maneira fundamentada as razões por que julgou adequada e proporcional a reprimenda fixada no primeiro estágio da dosimetria penal. Eventual conclusão em caminho diverso implicaria o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de estelionato majorado (art.
171, § 3º, do CP), tenha sido aplicada pena não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a concessão, desde logo, do regime prisional aberto para seu cumprimento.
7. O recorrente não preenche os requisitos subjetivos para obter a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 751.366/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 751366-SP .
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
Veja
:
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕESDE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1519523-PR(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIMEINICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS RIGOROSO) STJ - HC 224037-MS, HC 302761-GO
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