AgRg no AREsp 751389 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182111-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA.
DANO MORAL. MORTE DE FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou demonstrada a responsabilidade civil da parte ora recorrente no acidente que causou a morte da filha e irmã dos recorridos, em virtude da comprovação de imprudência do preposto que dirigia caminhão na contramão. Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. In casu, majorou-se a reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos pais e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cada um dos irmãos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.389/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA.
DANO MORAL. MORTE DE FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, ficou demonstrada a responsabilidade civil da parte ora recorrente no acidente que causou a morte da filha e irmã dos recorridos, em virtude da comprovação de imprudência do preposto que dirigia caminhão na contramão. Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. In casu, majorou-se a reparação moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos pais e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cada um dos irmãos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.389/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um
dos pais e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a cada um dos irmãos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO COMPROVADA -REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 600391-MT, AgRg no REsp 1056986-AM(DANO MORAL - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REVISÃO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC, AgRg no AREsp 626720-PR, AgRg no AREsp 574026-CE
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