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Jurisprudência


AgRg no AREsp 751494 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183063-2

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A tese acerca da possibilidade de análise de legislação superveniente, nos termos do art. 462 do CPC, não enseja conhecimento, porquanto preclusa, pois o agravante não cuidou de apresentar as referidas razões no especial, constituindo clara inovação recursal. 2. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da coisa. 3. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, o reconhecimento da solidariedade se impõe, pois se reveste da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento. 4. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1.066.584/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008. 5. Inafastável o óbice sumular 280/STF, porquanto verificar se a Lei Estadual 14.9437/03 do Estado de Minas Gerais elegeu o credor fiduciário como contribuinte direto, e não como responsável solidário para o pagamento do IPVA, incidiria no óbice da Súmula 280/STF, porquanto seria indispensável a interpretação de legislação local. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 751.494/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:014937 ANO:2003 UF:MG
Veja : (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EREsp 1238177-SP, AgRg no REsp 1163605-RS, EDcl no REsp 720706-SE(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CARACTERÍSTICAS) STJ - REsp 881270-RS REsp 916782-MG REsp 214763-SP(ARRENDAMENTO MERCANTIL - CARACTERÍSTICAS) STJ - AgRg no REsp 1066584-RS, REsp 744308-DF(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESDOBRAMENTO DA POSSE DO BEM) STJ - REsp 1344288-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO PORDIVERGENTE) STJ - AgRg no AREsp 446728-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 87521-PR, AgRg no Ag 1420432-RJ
Sucessivos : AgInt no REsp 1595161 SP 2016/0096835-5 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:31/08/2016AgRg no AREsp 791718 SP 2015/0241401-1 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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