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Jurisprudência


AgRg no AREsp 751501 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183513-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. 1. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. Precedentes 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 751.501/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1432687-MG
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