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Jurisprudência


AgRg no AREsp 751550 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0178080-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90. 2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil". 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único. 4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 30.6.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 7.7.2015, sendo, portanto, intempestiva. 5. Havendo nos autos tão somente dois fax, incompletos, ambos referentes ao agravo em recurso extraordinário, não há como reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 751.550/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED RES:000451 ANO:2010 ART:00001 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 472/2011-STF)(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja : (AGRAVO EM MATÉRIA PENAL - PRAZO DE CINCO DIAS) STF - ARE-QO 639846 STJ - AgRg no AREsp 24409-SP, AgRg no AREsp 697593-SP, AgRg no AREsp 429809-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 574207 AP 2014/0207185-6 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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