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Jurisprudência


AgRg no AREsp 751620 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0180843-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPOSTA INCAPACIDADE PERMANENTE REFERENTE À ATIVIDADE POLICIAL E NÃO AOS ATOS DA VIDA CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não se poderia falar em cerceamento de defesa e que a realização de perícia médica para se provar a incapacidade permamente da Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 751.620/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA N.284/STF) STJ - AgRg no AREsp 401883-PE, AgRg no AREsp 441462-PR(PERÍCIA MÉDICA - PROVA DA INCAPACIDADE PERMANENTE - VERIFICAÇÃO -SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1192550-SP, AgRg no AREsp 695128-MS, AgRg no AgRg no AREsp 590498-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1484302 AL 2014/0249601-2 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:02/12/2015