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Jurisprudência


AgRg no AREsp 751625 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183219-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. AGRAVO. RECURSO CABÍVEL. ACÓRDÃO QUE SEGUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a ação principal sem julgamento de mérito, determinando o prosseguimento do processo em relação à reconvenção. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 751.625/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja : (EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSOCABÍVEL) STJ - REsp 443175-SP, REsp 323405-RJ, REsp 53470-SP
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