AgRg no AREsp 751773 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0184300-3
IVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MORTE DE FILHO MENOR DOS AGRAVADOS. PROCEDÊNCIA. APELO RARO DA RÉ. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
944 E 945 DO CC/2002. CULPA CONCORRENTE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES ADOTADOS NESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
1. O Tribunal de origem, soberano no acervo fático-probatório dos autos, afastou a alegada culpa exclusiva da vítima ou sua culpa concorrente, confirmando a responsabilidade dos réus no acidente que vitimou o filho dos autores. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão da morte do filho dos autores, no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
3. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Seção de 9.3.16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.773/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
IVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. MORTE DE FILHO MENOR DOS AGRAVADOS. PROCEDÊNCIA. APELO RARO DA RÉ. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
944 E 945 DO CC/2002. CULPA CONCORRENTE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS VALORES ADOTADOS NESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
1. O Tribunal de origem, soberano no acervo fático-probatório dos autos, afastou a alegada culpa exclusiva da vítima ou sua culpa concorrente, confirmando a responsabilidade dos réus no acidente que vitimou o filho dos autores. A reforma de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. O valor da indenização fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais, em razão da morte do filho dos autores, no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes, devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
3. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Seção de 9.3.16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.773/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1324476-RS, AgRg no AREsp 642346-SP, AgRg no AREsp 678428-SP(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - REVISÃO - REEXAME - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 499642-DF, AgRg no AREsp 222079-SP, REsp 1395250-SP, AgRg no AREsp 1678-PE
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