AgRg no AREsp 751791 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0184070-5
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.140.956/SP.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem a firme compreensão de que, se o crédito já se encontrava inexigível no momento da propositura do feito executivo, este deve ser extinto, mas, se a suspensão da exigibilidade só ocorreu no transcurso da execução, esta ficará sobrestada enquanto perdurar a causa suspensiva.
2. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.791/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.140.956/SP.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem a firme compreensão de que, se o crédito já se encontrava inexigível no momento da propositura do feito executivo, este deve ser extinto, mas, se a suspensão da exigibilidade só ocorreu no transcurso da execução, esta ficará sobrestada enquanto perdurar a causa suspensiva.
2. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.791/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - PROPOSITURA DA AÇÃOEXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO) STJ - REsp 1341088-PR, AgRg no AREsp 666251-RJ, AgRg no REsp 1454463-RS(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO FEDERAL -NECESSIDADE) STJ - EDcl no REsp 1091679-PE, EDcl no REsp 726268-RJ, REsp 1107991-RS
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