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Jurisprudência


AgRg no AREsp 752204 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0185046-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, o Tribunal estadual assentou que a decisão rescindenda "não contrariou expressamente qualquer determinação legal, apenas considerou que a Lei Complementar nº 980/05 não elevou a Comarca de Sorocaba a uma entrância superior, mas que houve, com a referida lei, a extinção das antigas quatro entrâncias com a implantação de nova classificação, agora com três entrâncias (inicial, intermediária e final) razão pela qual, ausente o pressuposto de elevação de entrância da classe de serventia, não há violação de direito dos impetrantes". 3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 4. A revisão dos requisitos da petição inicial da ação rescisória demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, segundo se observam das razões de recorrer e dos fundamentos de decidir, a revisão do acórdão demandaria interpretação de lei local (Lei estadual 10393/70 e Lei Complementar estadual 980/05), o que é vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula 280 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 752.204/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:EST LEI:010393 ANO:1970 UF:SPLEG:EST LCP:000980 ANO:2005 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1061770-RS, AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS(AÇÃO RESCISÓRIA - LITERAL VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 246681-SP, AgRg no REsp 1376202-RJ, AgRg no REsp 1399611-RS, AgRg no AREsp 4253-GO(QUESTÃO DE DIREITO LOCAL) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS
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