AgRg no AREsp 752349 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0185339-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. A Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.349/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
1. A Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que incide o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 752.349/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1518442-RS, AgRg no AREsp 672536-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 735330 RS 2015/0153728-6
Decisão:01/03/2016
DJe DATA:07/03/2016AgRg no AREsp 667297 RS 2015/0041814-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 732190 RS 2015/0150387-5 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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