AgRg no AREsp 752400 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0185384-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. CITAÇÃO DO REITOR. REPRESENTANTE LEGAL.
EFETIVIDADE. REGIMENTO INTERNO DO IFRS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante alega nulidade de citação nos autos da execução de sentença, argumentando que o respectivo mandado foi expedido diretamente para o endereço do IFSUL, tendo sido citado o reitor em exercício e não o procurador federal, contrariando o que prescreve o art. 10 da Lei 10.480/2004.
2. Da detida análise do acórdão recorrido, verifica-se que o dispositivo invocado nas razões de recurso especial não tem a virtude de modificar a conclusão do acórdão recorrido que adotou como fundamento o art. 9º, inciso VIII, do Regimento Geral do Instituto Federal do Rio Grande do Sul, aprovado pelo Conselho Superior do IFRS, conforme Resolução 64 de 23 de junho de 2010, nada discorrendo a respeito do dispositivo legal tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. Ressalte-se que nem mesmo foi arguída violação do art. 535 do CPC nas razões do recurso especial.
3. Ainda que se considere como implicitamente prequestionado o dispositivo legal alegado, constatada a contradição e a conseqüente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do especial, nesse aspecto, também encontra óbice na Súmula 284/STF.
4. Por fim, a título de argumentação, registre-se que o acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório ao reconhecer que o reitor em exercício do Instituto Federal Sulriograndense, como seu representante legal, foi efetivamente citado, nada opondo ao ato, não havendo que falar em nulidade da citação. Caso em que também não haveria como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 752.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. CITAÇÃO DO REITOR. REPRESENTANTE LEGAL.
EFETIVIDADE. REGIMENTO INTERNO DO IFRS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante alega nulidade de citação nos autos da execução de sentença, argumentando que o respectivo mandado foi expedido diretamente para o endereço do IFSUL, tendo sido citado o reitor em exercício e não o procurador federal, contrariando o que prescreve o art. 10 da Lei 10.480/2004.
2. Da detida análise do acórdão recorrido, verifica-se que o dispositivo invocado nas razões de recurso especial não tem a virtude de modificar a conclusão do acórdão recorrido que adotou como fundamento o art. 9º, inciso VIII, do Regimento Geral do Instituto Federal do Rio Grande do Sul, aprovado pelo Conselho Superior do IFRS, conforme Resolução 64 de 23 de junho de 2010, nada discorrendo a respeito do dispositivo legal tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. Ressalte-se que nem mesmo foi arguída violação do art. 535 do CPC nas razões do recurso especial.
3. Ainda que se considere como implicitamente prequestionado o dispositivo legal alegado, constatada a contradição e a conseqüente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do especial, nesse aspecto, também encontra óbice na Súmula 284/STF.
4. Por fim, a título de argumentação, registre-se que o acórdão recorrido delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório ao reconhecer que o reitor em exercício do Instituto Federal Sulriograndense, como seu representante legal, foi efetivamente citado, nada opondo ao ato, não havendo que falar em nulidade da citação. Caso em que também não haveria como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 752.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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