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Jurisprudência


AgRg no AREsp 752909 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0184584-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à violação ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. No mérito, a Corte local afirmou, expressamente, que o comprovante acostado aos autos não demostra com clareza, ser depósito referente à execução fiscal objeto deste litígio; desse modo, entendimento diverso, conforme requer a parte agravante, implicaria em reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial. 3. Agravo Regimental de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 752.909/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Informações adicionais : "[...] com o depósito integral do débito é evidente que a exigibilidade do crédito tributário resta suspenso, no entanto, na ausência de comprovação adequada deste referido depósito, deve a execução fiscal seguir a termo".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITOINTEGRAL NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no AREsp 384420-SP
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