AgRg no AREsp 752909 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0184584-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à violação ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. No mérito, a Corte local afirmou, expressamente, que o comprovante acostado aos autos não demostra com clareza, ser depósito referente à execução fiscal objeto deste litígio; desse modo, entendimento diverso, conforme requer a parte agravante, implicaria em reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 752.909/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à violação ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. No mérito, a Corte local afirmou, expressamente, que o comprovante acostado aos autos não demostra com clareza, ser depósito referente à execução fiscal objeto deste litígio; desse modo, entendimento diverso, conforme requer a parte agravante, implicaria em reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Regimental de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 752.909/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Informações adicionais
:
"[...] com o depósito integral do débito é evidente que a
exigibilidade do crédito tributário resta suspenso, no entanto, na
ausência de comprovação adequada deste referido depósito, deve a
execução fiscal seguir a termo".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITOINTEGRAL NÃO COMPROVADO) STJ - AgRg no AREsp 384420-SP
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