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Jurisprudência


AgRg no AREsp 753074 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187516-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. GARANTIA DO JUÍZO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. PRECEDENTES. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.090.898/SP, firmou entendimento segundo o qual, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 3. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula 406/STJ). 4. A verificação do princípio da menor onerosidade demanda o necessário revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. É legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento do débito, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. Precedentes. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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