AgRg no AREsp 753124 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183151-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão acerca da autoria e da materialidade delitiva exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n.
7/STJ.
2. Inexistindo divergência no acórdão de apelação quanto ao reconhecimento do crime na sua forma consumada, correto o acórdão dos embargos infringentes que não conheceu do tema, inexistindo ofensa ao art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento de "ser inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta" (REsp-1.313.369/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 16/12/2013) 4. Apontados elementos concretos que efetivamente evidenciam a desfavorabilidade de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime e culpabilidade do agente), é lícita a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano, afastando-se a apontada ofensa ao art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.124/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão acerca da autoria e da materialidade delitiva exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n.
7/STJ.
2. Inexistindo divergência no acórdão de apelação quanto ao reconhecimento do crime na sua forma consumada, correto o acórdão dos embargos infringentes que não conheceu do tema, inexistindo ofensa ao art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3. Pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento de "ser inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta" (REsp-1.313.369/RS, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe de 16/12/2013) 4. Apontados elementos concretos que efetivamente evidenciam a desfavorabilidade de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias do crime e culpabilidade do agente), é lícita a fixação da pena-base acima do mínimo legal em 1 (um) ano, afastando-se a apontada ofensa ao art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.124/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00609LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:0217ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECONHECIMENTO DE FORMA TENTADA - MENOR GRAVIDADE DA CONDUTA) STJ - REsp 1313369-RS(AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 438176-GO, AgRg no AREsp 348531-RJ, AgRg no REsp 1424847-RS(CRIME DE ESTUPRO - RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO) STJ - REsp 1470165-MG, REsp 1432394-GO, AgRg no REsp 1511314-PB(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 682583-SP, HC 295832-SP, AgRg no AREsp 354221-SP
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