AgRg no AREsp 753235 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0188514-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS.
ACRÉSCIMO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se o recurso especial, derivado de ação ordinária, proposta por pessoa carente e idosa, pelo meio do qual se busca o fornecimento de fármacos para tratamento de demência.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é possível alterar o fármaco, após a sentença.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008.).
4. Precedentes no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.496.397/RS, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 1º/04/2011; AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.235/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS.
ACRÉSCIMO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se o recurso especial, derivado de ação ordinária, proposta por pessoa carente e idosa, pelo meio do qual se busca o fornecimento de fármacos para tratamento de demência.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é possível alterar o fármaco, após a sentença.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2008.).
4. Precedentes no mesmo sentido: AgRg no REsp 1.496.397/RS, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no REsp 1.222.387/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 1º/04/2011; AgRg no Ag 1.352.744/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.235/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - REsp 1062960-RS, AgRg no REsp 1496397-RS, AgRg no REsp 1222387-RS, AgRg no Ag 1352744-RS
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