AgRg no AREsp 753287 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182206-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. O recolhimento insuficiente do preparo do recurso de apelação não enseja a deserção se a parte recorrente, intimada para que o complemente, atende à intimação e recolhe a totalidade do valor.
Inteligência do artigo 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 753.287/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. O recolhimento insuficiente do preparo do recurso de apelação não enseja a deserção se a parte recorrente, intimada para que o complemente, atende à intimação e recolhe a totalidade do valor.
Inteligência do artigo 511, § 2º, do CPC. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 753.287/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
Não é possível o pedido de uniformização de jurisprudência pela
parte recorrente, pois a iniciativa para instauração do incidente
compete aos órgãos do Tribunal, conforme precedentes do STJ.
Não se conhece do recurso especial quando o Tribunal de origem
decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, ao seguir a orientação de que o recolhimento a menor do
preparo não enseja a imediata declaração de deserção, uma vez que o
recorrente deve ser intimado para que faça a complementação. Isso
porque incide, no caso, o óbice da Súmula 83 desta Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(APELAÇÃO - PREPARO DO RECURSO - PAGAMENTO INSUFICIENTE - DESERÇÃO -NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - SUPLEMENTAÇÃO) STJ - REsp 800651-SP, AgRg no REsp 952314-SC(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INICIATIVA - ÓRGÃODO TRIBUNAL) STJ - AgRg no IUJur no AgRg no AREsp 44660-PE, PET no Ag 961322-SP, REsp 654651-SP
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