AgRg no AREsp 753339 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0186712-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE NO STJ. COMANDO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE ORIGEM . DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente, uma vez que eles não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suspensão dos recursos, em razão da afetação do tema, dirige-se aos Tribunais de origem, e não aos recursos em processamento nesta Corte, em consonância com o disposto no art. 543-C do CPC.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.339/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE NO STJ. COMANDO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE ORIGEM . DECISÃO MANTIDA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente, uma vez que eles não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a suspensão dos recursos, em razão da afetação do tema, dirige-se aos Tribunais de origem, e não aos recursos em processamento nesta Corte, em consonância com o disposto no art. 543-C do CPC.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.339/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1525896-RS, AgRg no REsp 1454248-RJ, AgRg no AREsp 636628-RJ(SOBRESTAMENTO DE RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 713997-PR
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