AgRg no AREsp 753443 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0182514-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte que os embargos de declaração opostos contra decisão que não admite o recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado.
2. In casu, tendo sido a decisão agravada publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12.12.2014, mostra-se intempestivo o recurso interposto apenas em 20.3.2015.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 753.443/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte que os embargos de declaração opostos contra decisão que não admite o recurso especial, por serem manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado.
2. In casu, tendo sido a decisão agravada publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12.12.2014, mostra-se intempestivo o recurso interposto apenas em 20.3.2015.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 753.443/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo
Tribunal Federal também é pacífica no sentido de que, em se tratando
de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra
decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 461030-RS, AgRg no AREsp 634410-PR, AgRg no AREsp 429828-GO
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