AgRg no AREsp 753583 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0183437-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EVENTOS CORPORATIVOS E VALOR INTEGRALIZADO. AUSENTE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TELEFONIA MÓVEL (CELULAR). DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE MENSAL. SÚMULAS 83 E 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedentes.
2. Decidido pela instância originária que os valores registrados no contrato de participação financeira prevalecem sobre os lançados na correspondente radiografia, mesma tese defendida no recurso especial, não dispõe a parte de interesse na reforma do acórdão recorrido. Igual óbice se aplica em relação ao pedido para que o cálculo da indenização leve em conta os eventos corporativos.
3. Pacificado o entendimento no STJ de que o VPA para efeito do cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor, seja na telefonia fixa ou celular, tem como base o balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 753.583/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). EVENTOS CORPORATIVOS E VALOR INTEGRALIZADO. AUSENTE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TELEFONIA MÓVEL (CELULAR). DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE MENSAL. SÚMULAS 83 E 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. Precedentes.
2. Decidido pela instância originária que os valores registrados no contrato de participação financeira prevalecem sobre os lançados na correspondente radiografia, mesma tese defendida no recurso especial, não dispõe a parte de interesse na reforma do acórdão recorrido. Igual óbice se aplica em relação ao pedido para que o cálculo da indenização leve em conta os eventos corporativos.
3. Pacificado o entendimento no STJ de que o VPA para efeito do cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor, seja na telefonia fixa ou celular, tem como base o balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 753.583/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000371
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MATÉRIA JULGADA EMRECURSO REPETITIVO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 84138-PR, AgRg no AREsp 80087-BA, AgRg no AREsp 83613-BA, AgRg no AREsp 76087-BA, AgRg no AREsp 115668-PE(VPA - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO) STJ - REsp 1033241-RS (RECURSO REPETITIVO)(DOBRA ACIONÁRIA) STJ - REsp 1037208-RS
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