AgRg no AREsp 753795 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0184441-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A imposição do regime inicial fechado ocorreu com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do agravante - um tablete de cocaína, pesando 1.025 gramas; 4 pedras de cocaína, com de peso de 39 gramas;
1 tablete de maconha, pesando 416 gramas; 12 buchas de maconha -, de modo que fica afastada a alegada violação legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.795/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A imposição do regime inicial fechado ocorreu com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do agravante - um tablete de cocaína, pesando 1.025 gramas; 4 pedras de cocaína, com de peso de 39 gramas;
1 tablete de maconha, pesando 416 gramas; 12 buchas de maconha -, de modo que fica afastada a alegada violação legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.795/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 (um) tablete de cocaína, pesando
1.025 g (mil e vinte e cinco gramas); 4 (quatro) pedras de cocaína,
pesando 39 g (trinta e nove gramas), 1 (um) tablete de maconha,
pesando 416 g (quatrocentos e dezesseis gramas) e 12 (doze) buchas
de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES STJ - AgRg no AREsp 653703-SP
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