AgRg no AREsp 753892 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0186853-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO N. 642/2010 - TJMG. VEDAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA EM RELAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
1. No julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial.
2. In casu, observa-se que a presente demanda é originária do Estado de Minas Gerais e nessa unidade federativa o protocolo postal encontra-se disciplinado na Resolução n. 642/2010, que na redação dada pela Resolução n. 747/2013, vigente à época da interposição do apelo especial (Dezembro/2014), vedava a utilização desse sistema para recursos especiais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.892/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO N. 642/2010 - TJMG. VEDAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA EM RELAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
1. No julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial.
2. In casu, observa-se que a presente demanda é originária do Estado de Minas Gerais e nessa unidade federativa o protocolo postal encontra-se disciplinado na Resolução n. 642/2010, que na redação dada pela Resolução n. 747/2013, vigente à época da interposição do apelo especial (Dezembro/2014), vedava a utilização desse sistema para recursos especiais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.892/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216LEG:EST RES:000642 ANO:2010 UF:MG(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG)LEG:EST RES:000747 ANO:2013 UF:MG(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DEORIGEM) STJ - AgRg no MS 20577-RS, AgRg no AREsp 422409-MG, AgRg no AREsp 305152-RS(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PROTOCOLO POSTAL - RESOLUÇÃO DO TRIBUNALDE ORIGEM) STJ - AgRg no Ag 1417361-RS
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