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Jurisprudência


AgRg no AREsp 753897 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0185640-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARROS NO PAÍS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DESCAMINHO. FATO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.008/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a agravante defende que a conduta de introduzir cigarros no país de forma irregular se enquadraria no conceito do delito de descaminho, não de contrabando, na medida em que estes somente passaram a ser diferenciados após a modificação do Código Penal com a edição da Lei n.º 13.008/2014. 2. O Tribunal a quo limitou-se a afastar a aplicação do referido postulado ao contrabando de cigarros em razão "da orientação fixada em recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considerando que a conduta não implica lesão apenas à arrecadação fiscal, mas também à saúde pública e à atividade industrial brasileira". 3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido, que não foi devolvido à Instância de origem pela recorrente, inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. A recorrente não demonstrou o alegado dissenso pretoriano conforme preconizado nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1.º e 2.º, do RISTJ, mormente porque deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão objurgado e o paradigma colacionado, evidenciando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância à importação clandestina de cigarros, conduta que configura, em verdade, o crime de contrabando, uma vez que, neste caso, além da tutela ao interesse econômico-estatal, assegura-se a proteção à saúde, segurança e moralidade públicas, no que tange à proibição de que se introduza em território nacional determinadas mercadorias. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 753.897/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando de cigarros.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL - PREQUESTIONAMENTO -AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1112981-SP, AgRg no AREsp 381500-RO, REsp 1163904-RJ, AgRg no Ag 1122322-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS) STJ - AgRg nos EREsp 660310-DF, AgRg no Ag 1152934-PB(CONTRABANDO DE CIGARROS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO-IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 40779-PR, AgRg no REsp 1395970-MG
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