AgRg no AREsp 753943 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0186255-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias antecedentes entenderam não ser aplicável o princípio da insignificância em razão das particularidades do caso, mormente porque o agravante possui condenação anterior transitada em julgado.
3. Da análise da certidão de antecedentes criminais do réu, é possível verificar que ele registra três condenações transitadas em julgado, duas pela prática do crime de furto tentado e uma pelo cometimento do delito de constrangimento ilegal.
4. Ao realizar a dosimetria da pena, o Juízo de primeiro grau usou a condenação mais antiga para considerar desfavoráveis os seus antecedentes criminais e a mais recente para caracterizar a reincidência, o que foi mantido pela Corte estadual.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.943/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias antecedentes entenderam não ser aplicável o princípio da insignificância em razão das particularidades do caso, mormente porque o agravante possui condenação anterior transitada em julgado.
3. Da análise da certidão de antecedentes criminais do réu, é possível verificar que ele registra três condenações transitadas em julgado, duas pela prática do crime de furto tentado e uma pelo cometimento do delito de constrangimento ilegal.
4. Ao realizar a dosimetria da pena, o Juízo de primeiro grau usou a condenação mais antiga para considerar desfavoráveis os seus antecedentes criminais e a mais recente para caracterizar a reincidência, o que foi mantido pela Corte estadual.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.943/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto devido
à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - CONDUTA REITERADA) STJ - EAREsp 221999-RS
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