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Jurisprudência


AgRg no AREsp 753992 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0186536-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A majoração da pena-base, considerando a quantidade (1.658 gramas) e a qualidade (cocaína - massa líquida) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 2. O Tribunal de origem, no caso concreto, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/6, já beneficiou o recorrente considerando que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014). 3. A Corte local, de forma fundamentada, concluiu pela imposição do regime inicial mais severo levando em conta a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga traficada, o que não configura qualquer ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 753.992/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.658 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 235449-ES, AgRg no AREsp 63966-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -NÃO RECONHECIMENTO) STJ - AgRg no HC 275228-AC, AgRg no AREsp 551176-SP, REsp 1321431-SP, AgRg no REsp 1435928-SP, ARESP 488016-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZADA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1341940-SP, AgRg no REsp 1376334-PR, HC 320100-SP
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