main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 754019 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0186198-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REFORMA MILITAR PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE SÚMULA PARA CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a apontada violação do art. 535, II, do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não houve a necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência,incidindo a Súmula n. 284 do STF. 3. Verifica-se, ainda, que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, na forma que determinam os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. "Este Superior Tribunal não admite a indicação de enunciados de súmula para caracterização da divergência, que deve ocorrer entre decisões colegiadas, decorrentes da apreciação de casos concretos, o que não se verifica por meio das proposições genéricas das súmulas" (AgRg nos EAg 1415559/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/06/2012, DJe 29/06/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 754.019/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : AgInt no AREsp 985827 SP 2016/0247180-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:22/02/2017AgRg no REsp 1550099 PA 2015/0203546-1 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:16/10/2015AgRg no AREsp 742365 SP 2015/0166813-2 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:28/09/2015
Mostrar discussão