AgRg no AREsp 754167 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0184752-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
2. AFRONTA AOS ARTS. 186, 402, 403, E 927 DO CC. SOLIDARIEDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 410 E 413 DO CC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 5. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que a cogitada ofensa ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a necessidade de inversão do ônus da prova não teria sido provada pelo agravado, não foi examinada pela Tribunal a quo, tem-se por ausente o imprescindível prequestionamento, aplicando-se, à hipótese, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Tendo o Tribunal de origem afirmado a existência de solidariedade entre as empresas, pois "a loja comercializa os móveis por ele fabricados, para que o consumidor tenha a nítida impressão de comprar diretamente da fábrica", de modo que se trata "de vínculo complexo e multilateral entre a revendedora e a fábrica, que, como se pode observar dos autos, tinha contrato de comodato e distribuição de produtos", infirmar as conclusões alcançadas com base nas provas dos autos, a fim de se entender pela ocorrência de afronta aos arts. 186, 402, 403, e 927, todos do Código Civil, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, depreende-se do acórdão que "a mercadoria não foi entregue, tendo o consumidor quitado a maioria dos valores devidos, e, ainda assim, teve o título protestado", o que reforça o entendimento de que o afastamento do dano moral por reconhecimento de ofensa aos arts. 186, 402, 403, e 927 do Código Civil, tal como busca a agravante, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Verificado que o argumento utilizado pelo Tribunal a quo para manter a multa imposta não foi infirmado pela agravante, aplicam-se, à espécie, os enunciados nos 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Consideram-se deficientes as razões do especial, no que concerne à alegação de exorbitância do quantum indenizatório, na medida em que não foi indicado o dispositivo legal que se considera violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.167/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
2. AFRONTA AOS ARTS. 186, 402, 403, E 927 DO CC. SOLIDARIEDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AOS ARTS. 410 E 413 DO CC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 5. RECURSO IMPROVIDO.
1. Constatado que a cogitada ofensa ao art. 333, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a necessidade de inversão do ônus da prova não teria sido provada pelo agravado, não foi examinada pela Tribunal a quo, tem-se por ausente o imprescindível prequestionamento, aplicando-se, à hipótese, o enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Tendo o Tribunal de origem afirmado a existência de solidariedade entre as empresas, pois "a loja comercializa os móveis por ele fabricados, para que o consumidor tenha a nítida impressão de comprar diretamente da fábrica", de modo que se trata "de vínculo complexo e multilateral entre a revendedora e a fábrica, que, como se pode observar dos autos, tinha contrato de comodato e distribuição de produtos", infirmar as conclusões alcançadas com base nas provas dos autos, a fim de se entender pela ocorrência de afronta aos arts. 186, 402, 403, e 927, todos do Código Civil, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, depreende-se do acórdão que "a mercadoria não foi entregue, tendo o consumidor quitado a maioria dos valores devidos, e, ainda assim, teve o título protestado", o que reforça o entendimento de que o afastamento do dano moral por reconhecimento de ofensa aos arts. 186, 402, 403, e 927 do Código Civil, tal como busca a agravante, esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Verificado que o argumento utilizado pelo Tribunal a quo para manter a multa imposta não foi infirmado pela agravante, aplicam-se, à espécie, os enunciados nos 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Consideram-se deficientes as razões do especial, no que concerne à alegação de exorbitância do quantum indenizatório, na medida em que não foi indicado o dispositivo legal que se considera violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.167/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 111653-SP(ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO FIXADA - NÃO INDICAÇÃO DEDISPOSITIVO LEGAL VULNERADO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 519224-SC, AgRg no AREsp 332456-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 747969 SC 2015/0177077-3 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:13/11/2015
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