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Jurisprudência


AgRg no AREsp 754521 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0185966-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. Não há como conhecer da tese referente ao prazo prescricional para repetição de indébito de tarifas de água/esgoto, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem. Registre-se a ausência de oposição de embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento pelo Tribunal a respeito da questão. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. 2. O acórdão recorrido, ao concluir que a recorrida se enquadraria no regime de múltiplas economias, o fez com base na interpretação de Decretos estaduais, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Não há como conhecer da tese de violação do art. 877 do Código Civil, visto que a parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido que considerou irrelevante a prova do pagamento por erro na hipótese de repetição de indébito de valores pagos indevidamente por importar enriquecimento ilícito. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 754.521/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284LEG:EST DEC:021123 ANO:1983 UF:SP
Veja : (LEGISLAÇÃO LOCAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1122180-SP, AgRg no Ag 1212144-SP, REsp 1119106-SP
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