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Jurisprudência


AgRg no AREsp 754567 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187907-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 187 DO CC. DANO MORAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nos fatos dos autos e nas provas produzidas ao longo da instrução, que a conduta da agravante atingiu os direitos da personalidade do menor e de seu genitor, causando aflição, angústia, desequilíbrio e situação desesperadora, ensejadoras da condenação por dano moral, infirmar o entendimento alcançado, a fim de se acolher a tese da agravante de que inexistiu ato ilícito, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verificado que, quanto à suscitada alegação de exorbitância da indenização, a agravante deixou de apontar os dispositivos de lei federal que entende vulnerados, está inviabilizado, no ponto, o julgamento da irresignação, nos termos do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 754.567/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (DANO MORAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 784811-AP, AgRg no AREsp 732776-RS, AgRg no AREsp 715295-DF(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 519224-SC, AgRg no AREsp 332456-RS
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