AgRg no AREsp 754907 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0189471-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO DA FRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O acórdão objurgado vai ao encontro da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Incidência do Verbete Sumular n.º 83/STJ.
2. O Tribunal a quo, considerando as circunstâncias concretas do cometimento do delito, entendeu que, em razão do iter criminis percorrido, a fração de 1/2 (metade) seria a quantidade de redução mais adequada ao caso, e desconstituir tal conclusão por suposta contrariedade à lei federal demanda o revolvimento no material fático-probatório, providência não admitida na via do recurso especial, conforme disposição do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.907/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO DA FRAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O acórdão objurgado vai ao encontro da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Incidência do Verbete Sumular n.º 83/STJ.
2. O Tribunal a quo, considerando as circunstâncias concretas do cometimento do delito, entendeu que, em razão do iter criminis percorrido, a fração de 1/2 (metade) seria a quantidade de redução mais adequada ao caso, e desconstituir tal conclusão por suposta contrariedade à lei federal demanda o revolvimento no material fático-probatório, providência não admitida na via do recurso especial, conforme disposição do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.907/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS) STJ - AgRg no REsp 1497039-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1195255-MT(CAUSA DE DIMINUIÇÃO - ITER CRIMINIS - FRAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 720473-DF, AgRg no AREsp 136759-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 864033 DF 2016/0059377-8 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:22/06/2016AgRg no AREsp 582618 MG 2014/0240785-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
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