AgRg no AREsp 754943 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187428-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE AFASTADA PELA CORTE LOCAL POR NÃO TER SIDO DETERMINANTE PARA A CONDENAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. (HC 315.970/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015).
2. O Tribunal local deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea por entender que as declarações do recorrente não espelharam a verdade dos fatos, não contribuindo para a sua condenação. Para esta Corte Superior de Justiça afastar tal argumento teria, necessariamente, de esmerilar todo o conjunto probatório e fático, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 754.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE AFASTADA PELA CORTE LOCAL POR NÃO TER SIDO DETERMINANTE PARA A CONDENAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que a confissão não concorreu para a condenação do réu. (HC 315.970/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015).
2. O Tribunal local deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea por entender que as declarações do recorrente não espelharam a verdade dos fatos, não contribuindo para a sua condenação. Para esta Corte Superior de Justiça afastar tal argumento teria, necessariamente, de esmerilar todo o conjunto probatório e fático, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 754.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CONDENAÇÃO DO RÉU) STJ - HC 315970-SP(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1347972-SP
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